Muitas empresas revendedoras de veículos usados, ainda tem dificuldade em apurar os impostos corretamente.

Avaliamos abaixo, as incidências de impostos federais e estaduais sobre uma operação de venda de veículo usado para consumidor final.

ICMS

No estado de São Paulo, o Decreto Estadual n. 65454/2000, Anexo II, Artigo 11, descreve a forma correta da apuração do ICMS devido na venda de um veículo usado.

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) – Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusula primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “j”):              

NOTA – V. Decisão Normativa CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006) – ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações.”

Percentual de Redução da Base de Cálculo

90% Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022

78,3% Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021

69,3% Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021

90%; Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação

95%; CONVÊNIO ICMS 154/92

PIS E COFINS

De acordo com a Lei nº 10.833/2003, artigo 10, VII, alínea “c”, e a Lei nº 10.637/2.002, artigo 8º, VII, alínea “c”, as receitas de vendas de veículos usados estarão sujeitas à incidência da COFINS e do PIS com base no regime cumulativo, exceto nos casos em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional.

Portanto, a alíquota de COFINS é 3,0%, e do PIS é 0,65%, sobre a diferença entre o valor de venda e o valor de compra, independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou arbitrado).

Assim, na determinação da base de cálculo, será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado foi alienado, constante da Nota Fiscal de Venda, e o seu custo de aquisição, constante da Nota Fiscal de Entrada.

EXEMPLO

Temos como exemplo, um veículo usado comercializado por uma revendedora de veículos, nos seguintes moldes:

Valor de Venda: R$ 30.000,00

Valor de Compra: R$ 25.000,00

Cálculo do ICMS (SP):    30.000 x 10% = 3.000    3.000 x 18% = 540,00

Cálculo do PIS: 30.000 – 25.000 = 5.000      5.000 x 0,65% = 32,50

Cálculo da Cofins: 30.000 – 25.000 = 5.000      5.000 x 3% = 150,00

Vr. Venda30.000,00
(-) ICMS540,00
(-) Pis32,50
(-) Cofins150,00
Vr. Custo25.000,00
LUCRO BRUTO4.277,50

Concluindo, por se tratar de uma forma de apuração um pouco diferente das demais operações, é muito importante que a apuração dos impostos, sejam feitas por um escritório especializado. Se tiver mais dúvidas, fale conosco, teremos prazer em ajudar.

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