Alterações na legislação do estado de São Paulo, a exemplo de outros estados também, mudam as regras para a compra de veículos novos por pessoas com deficiência ou autismo.

A partir de agora, será obrigatório a apresentação de laudo médico com a classificação de deficiência de grau moderado ou grave, excluindo as de grau leve. 

Veja abaixo, quais são os novos critérios que o Decreto 65.390 de 18/12/2020 trouxe para o estado de São Paulo.

QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO

1 – Pessoa com deficiência:

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

2 – Autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

QUAIS OS REQUISITOS PARA A ISENÇÃO

O benefício de isenção do ICMS sobre a compra de veículos novos, fica condicionado à:

a) operação seja isenta de IPI

b) não ter débitos na Sefaz

c) veículos registrados em nome do deficiente

d) o benefício seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos. (antes eram 2 anos)

e) preço sugerido fabricante até R$ 70.000,00 (incluso impostos e acessórios)

f) possuir laudo pericial nos padrões exigidos pela Sefaz

g) caso o deficiente não seja o condutor, poderá ser indicado até 3 condutores

h) poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, desde que o veículo necessite de adaptações

Caso algumas das regras estabelecidas sejam descumpridas, o beneficiário da isenção ficará obrigado a recolher o ICMS com acréscimos legais, salvo em casos de sinistro no veículo ou falecimento do beneficiário.

Ficou com alguma dúvida? Destacamos aqui, apenas os principais pontos trazidos pelo Decreto Estadual 65.390, caso precise de mais informações, entre em contato conosco.